TESTEMUNHA DISPENSADA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

DISPENSADA NO DIA EM QUE FOI TESTEMUNHA SERÁ INDENIZADA 
A situação vivenciada por uma atendente de cobrança foi considerada exercício abusivo do poder diretivo do empregador pela 1ª Turma do TRT-SP, que manteve sentença condenando uma empresa de telemarketing a pagar R$ 20 mil a título de danos morais em favor da trabalhadora.

No acórdão, o relator Moisés dos Santos Heitor ponderou que o empregado não terá desconto de salário nem será caracterizada falta ao trabalho sua ausência para atuar como testemunha. Para o magistrado, a empresa não comprovou a alegada falta de performance da atendente, tampouco que ela manifestava desejo em ser dispensada, como alegou na defesa. Assim, a mera "coincidência de datas" entre o desligamento e o comparecimento para atuar como testemunha como se verificou, foi suficiente para que fosse constatado "ato nítido de represália" à trabalhadora, ainda que seu depoimento não tivesse sido tomado”.

Ponderou o julgador que "Ainda que se considere o poder potestativo do empregador de dispensar a empregada sem justa causa segundo as conveniências do empreendimento, a prova dos autos demonstra de forma inequívoca que houve exercício abusivo desse poder diretivo ao dispensar a autora no mesmo dia em que se apresentara como possível testemunha em processo judicial trabalhista de ex-colega de trabalho", resumiu.

Ao manter a condenação por danos morais em cerca de 20 vezes o salário da profissional, o magistrado ressaltou seu caráter didático e afirmou que ele não inviabiliza o empreendimento, ao mesmo tempo em que não gera enriquecimento ilícito da trabalhadora.

Fonte: Notícias sítio TRT-SP