LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

TRABALHADOR QUE MENTE É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O Código de Processo Civil, nos artigos 79 e seguintes, traz a previsão de ser considerado litigante de má-fé aquele age de forma abusiva e não idônea dentro de um processo, vejamos:

Dessa forma, apresentar pedidos ou defesa manifestamente contrários à lei, apresentar mentiras em juízo, fazer pedidos sem qualquer fundamentação jurídica ou legal, retardar o processo sem motivo através de meios jurídicos incabíveis (recursos, provas desnecessárias), são atos considerados como contrários ao direito e podem gerar penalidades como a aplicação de multas, indenização para compensar os prejuízos da parte prejudicada e honorários advocatícios.

Em recente decisão na Justiça do Trabalho, uma trabalhadora foi condenada por litigância de má-fé ao mentir repetidamente no curso do processo. Para a julgadora da 3ª VT de Mauá-SP, ficou claro o intuito da mulher em prejudicar a parte reclamada uma vez que a trabalhadora e seu patrono montaram uma "versão fantasiosa e maliciosa", "contabilidade criativa" e outros artifícios, conforme constou na sentença.

A multa por litigância de má-fé (agir contra a lei, mentir ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal) foi fixada em 10% do valor atualizado da causa, em favor do empregador.

Entre os pedidos da profissional estavam horas extras, adicional de periculosidade, além de pagamento de multas e benefícios previstos em convenção coletiva. Ela pleiteava, ainda, indenização por dispensa discriminatória e reparação por dano moral, alegando ter sido desligada do trabalho ao término da licença-maternidade. Porém não comprovou várias das faltas atribuídas à instituição. Por exemplo, apontou diferenças devidas por dias trabalhados em maio de 2016, sendo que o contrato discutido teve início somente em novembro de 2016. Também cobrou o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de ano em que seu setor não atingiu a meta definida; pediu o pagamento de multa por atraso na homologação rescisória, tendo esta sido feita antes do prazo legal; e afirmou ter trabalhado em condições de periculosidade, o que foi descartado por laudo pericial, entre outros itens.

Ponderou a r. julgadora que: "Considerando que a autora, na maioria de seus pedidos, tentou alterar a verdade dos fatos, presumo que também o fez quanto à presente pretensão, aproveitando-se da proximidade da data da dispensa com o término da licença-maternidade para construir a sua narrativa fantasiosa de dispensa discriminatória, mascarando o seu pedido para ser dispensada", afirmou a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra.

Segundo a magistrada, a trabalhadora alterou pedidos em réplica, dificultou a instrução processual e prejudicou o andamento do processo. "Desviou-se da lealdade e boa-fé processual, tudo com o único objetivo de se valer de alguma falha da defesa para se locupletar ilicitamente, num verdadeiro estelionato judicial. É patente o dolo da autora", declarou na sentença.

Fonte: Jurisprudência 1º instância - TRT - SP